quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Dança Inclusiva - Bate Papo
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Parabéns ao Professor Augusto Schallenberger
É com muita felicidade que registramos aqui nossos cumprimentos ao professor Augusto Schallenberger pela aprovação da defesa de sua dissertação de mestrado, realizada ontem, dia 22 de setembro no Programa de Pós Graduação em Educação da UFRGS, intitulada Ciberhumor nas Comunidades Surdas
A equipe da Sala de Recursos fica feliz com mais uma conquista de um de seus colaboradores.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
III Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
13 E 14 DE SETEMBRO DE 2010 – PORTO ALEGRE - RS
“INCLUSÃO COM QUALIDADE DE VIDA”
PROGRAMAÇÃO
LOCAL: Ministério Público do Rio Grande do Sul - Rua Aureliano de Figueiredo Pinto, 80.
Dia 13/09 8 horas | Credenciamento |
8h30min | Abertura Oficial |
9h15 | Aprovação do Regimento Interno da Conferência |
10h15 às12 h | Mesa-redonda sobre os eixos temáticos da Conferência: 1. Educação; 2. Saúde; 3. Trabalho e Assistência Social 4. Esporte, Turismo e Lazer
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13h30 às17 h | Trabalho em Grupos, por eixos temáticos: 1. Educação; 2. Saúde; 3. Trabalho e Assistência Social 3. Esporte, Turismo e Lazer
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Dia 14/09 | Plenárias Finais:
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8h30 às 12 h | Eixos: a) Educação b) Trabalho e Assistência Social
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13h30min às 17 horas | Eixos: c) Saúde d) Esporte, Turismo e Lazer
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17h30min | Cerimônia de Encerramento |
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Relatório de participação no evento promovido pela UFRGS no dia 31 de agosto de 2010 sobre o Programa Nacional de Educação Inclusiva Proposições para
Ângela Russo
Intérprete de Libras
Ministrante: Claudia Dutra, Secretária da Secretaria de Educação Especial do MEC
Foi ressaltado também o aspectos da inclusão sendo ela uma não exclusão, tanto nos níveis sociais e educacionais.
Um conceito que passa por um processo de reconceituação também da educação especial, rompendo com a proposta da política nacional de educação especial de 1994, em seus aspectos curriculares e de terminologia.
Claudia também ressaltou o fato de o Brasil ser signatário da Declaração de Salamanca (1994) em que termos como PNEES aparecem e em que as escolas regulares devem acolher todos os alunos. Contudo, o texto desta declaração era contraditório com a idéia do que se entenderia sobre educação especial.
Ela retomou alguns termos que estavam tanto na Declaração de Salamanca como na política nacional de 1994 e que, a partir da nova política nacional de educação inclusiva, de 2008, é descartado:
"alunos que tem condições" = pré-julgando a capacidade dos dicentes
"que consegue acompanhar as atividades curriculares" = idéia de homogeneização, determinada, não flexível
"deve seguir no mesmo ritmo" = todos os alunos têm ritmos diferenciados
Necessitava, a partir disto, uma reorganização institucional para garantir matrícula. Contudo, se garantia apenas acesso e não a permanência destes alunos.
Na nova política de 2008 a educação especial é vista como transversal ao ensino, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, disponibilizando serviços, recursos e atendimento educacional organizado. A educação especial é agora um atendimento educacional especializado em que se deve ser definido como será oferecido aos dicentes. Lembrando que este atendimento não substitui o ensino regular. Ou seja, a educação especial integra o currículo.
Também foi mencionado alguns decretos importantes para a implementação da nova política nacional, entre eles: o decreto da câmara dos deputados número 186 e o decreto 6949/2009, este último que promulga a convenção internacional dos direitos das pessoas com deficiência, sendo já incorporado à constituição federal.
No decreto 6949/2009, no artigo 24, é garantido o PLENO acesso a serviços e participação no sistema educacional inclusivo. Este foi um dos destaques da fala de Claudia Dutra, em que disse: "tudo o que é pleno tem que ser efetivo".
Também foram mencionados alguns dados estatísticos como:
No Brasil há 170 mil escolas públicas;
Apenas 23% das escolas públicas do Brasil tem acessibilidade;
Hoje, 59 mil escolas públicas tem matrícula de alunos público alvo da educação especial, ou seja, 60% do total de alunos matriculados.
Há 10 anos atrás este número era de 6 mil, ou seja, apenas 13% do total de alunos matriculados.
Após a fala, foi aberto espaço para questões e sugestões para ações da política nacional no RS.
Portanto, avalio que na verdade o que a secretária Claudia nos trouxe foi um panorama histórico acerca da educação especial e a educação inclusiva no Brasil, sem contudo, apresentar que diretrizes, projetos, programas e ações a secretaria de educação especial pensa propor para os próximos anos.
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Regulamentação da Profissão de Intérprete de Libras
Infelizmente três artigos importantes da mesma - 3º, 8º e 9º - foram vetados, o que a desqualifica no que tange a formação destes profissionais.
Segue abaixo
LEI DE 01/09/10 Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Presidência da República |
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
Segue os artigos vetados retirados do DOU de 02/09/2010
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 325, de 2009 (no 4.673/04 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3o e 8o
"Art. 3o É requisito para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete a habilitação em curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Poderão ainda exercer a profissão de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
I - profissional de nível médio, com a formação descrita no art. 4o, desde que obtida até 22 de dezembro de 2015;
II - profissional que tenha obtido a certificação de proficiência prevista no art. 5o desta Lei."
"Art. 8o Norma específica estabelecerá a criação de Conselho Federal e Conselhos Regionais que cuidarão da aplicação da regulamentação da profissão, em especial da fiscalização do exercício
profissional."
Razões dos vetos
"O projeto dispõe sobre o exercício da profissão do tradutor e intérprete de libras, considerando as necessidades da comunidade surda e os possíveis danos decorrentes da falta de regulamentação.
Não obstante, ao impor a habilitação em curso superior específico e a criação de conselhos profissionais, os dispositivos impedem o exercício da atividade por profissionais de outras
áreas, devidamente formados nos termos do art. 4o da proposta, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal."
Art. 9o
"Art. 9o Ficam convalidados todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005."
Razão do veto
"O Decreto no 5.626, de 2005, não trata de 'regulamentação profissional', limitando-se a regulamentar a Lei no 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o
poder público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Ida da Profa. Marlene Danesi ao IALP - 28º Congresso Internacional da Associação Mundial de Logopedia e Foniatria - Grécia
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Especialização em Fonoaudiologia
O curso de especialização em Fonoaudiologia com ênfase em Fonoaudiologia Hospitalar é proposto de acordo com a necessidade de qualificar, atualizar e aperfeiçoar os egressos dos cursos de fonoaudiologia em âmbito Hospitalar.
PROFESSORES JÁ CONFIRMADOS:
DRA. PAULA NUNES TOLEDO
DRA. PRICILA SLEIFER
DRA. SIMONE FINARDI
MS. SABINE MARRONI
DRA. DENISE GROSSO FONSECA
MNDA. VANESSA NERY SOUZA
DNDA. ZILDA ALBUQUERQUE SANTOS
MS. CARLA DEBUS SOARES
ESP. CRISTINA MOREIRA
DRA. ELIANA FURTADO
DNDA. ELISIANE DE ROSA BARBOSA
MS. IUBERI CARSON
DRA. MARIA INES D. COSTA-FERREIRA
MS. MARLENE CANARIM DANESI
MS. SIMONE NIQUE
MS. ROSANE PIMENTEL
Informações: https://webmail.metodistadosul.edu.br/service/home/~/informativo%202%20fono%20hosp.pdf?auth=co&loc=pt_BR&id=10144&part=2
Faça a sua matrícula, agende-se pelos telefones: 51-33161220 ou 51- 331612527.